quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

JUSTIÇA DE COTIA OBRIGA PREFEITURA REALIZAR LICITAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO EM 60 DIAS

Posted by toninhokalunga On quinta-feira, janeiro 23, 2014 Comentários







Foto: Eduardo Metroviche

No dia 07 de janeiro de 2014, o Juiz Diogenes Luis de Almeida, da 2ª Vara do Fórum de Cotia obriga Carlão Camargo a, em 60 dias IMPRORROGÁVEIS, fazer uma licitação "sem vícios" para o transporte público de Cotia... se não fizer esta apenado a pagar multa diária de R$50.000,00 (Cinquenta MIl reais), num processo de improbidade admistrativa movida contra Quinzinho Pedroso!

Me parece que este processo diz respeito a uma outra ação onde o Tribunal de Contas comunicou o Ministério Publico sob a irregularidade na contratação pelo ex prefeito Quinzinho Pedroso da empresa Danúbio Azul ( http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/11476.pdf ) para continuar prestando serviços ( se é que isso acontece ) de transporte público na cidade desde 2001! e que ja vinha sendo prorrogado desde 1988 sem concorrência, para finalmente em 2007, novamente contratar -sem concorrência - a mesma Danúbio Azul, que ainda hoje ta ai fazendo de conta, que tem transporte público na cidade!
 O que diz o juiz na liminar:
"De fato, a renovação do contrato supostamente "emergencial" por mais de 10 anos evidencia, em cognição sumária, ofensa à obrigatoriedade do certame licitatório de forma indevida. O periculum in mora também é evidente, já que a permanência do serviço em irregular dispensa de licitação poderá acarretar irreparável prejuízo aos demais licitantes, bem como possível prejuízo ao Erário, sem mencionar a persistência de ato improbo. Assim, defiro o pedido liminar e determino que o Sr. Prefeito do Município de Cotia providencie, em improrrogáveis 60 dias, a regular publicação de edital, sem vícios, para realização de licitação para contratação da prestação de serviços de transporte público municipal, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Citem-se. Intime-se."
Então, agora haverá ranger de dentes no acordo que fizeram e garantiram que seria cumprido... ou sabiam que o acordo não seria cumprido e fizeram pra colocar a culpa na conta da decisão da justiça e assim tirar definitivamente os perueiros fora do transporte público da cidade ?
Eu sempre disse que o problema do transporte público na cidade esta na falta de regulamentação que origina a falta de fiscalização tanto dos perueiros quanto da empresa Danubio Azul que não se interessa pela concôrrencia por causa da ação do chamado transporte alternativo ( que de alternativo não tem anda, pois é o principal). Em minha opinião, do jeito que esta, não da pra ficar, mas avaliando o sistema de transporte da cidade, ela ficaria melhor sob os cuidados dos perueiros desde que rigidamente fiscalizados, pois a Danubio abandonou definitivamente o transporte na cidade e só esta ainda aqui por causa do lucrativo passe escolar gratuito já que a empresa recebe da prefeitura quer os estudantes entrem em seus ônibus ou não!
Espero que de fato a justiça obrigue a prefeitura a fazer esta licitação, que a partir do dia 14, quando a prefeitura foi notificada, terá 60 dias pra organizar este procedimento! E espero que assim, por óbvio que saia a condenação de todos aqueles que prorrogaram este contrato... embora, isso não vai dar em nada!


PROCESSO NA JUSTIÇA

Dados do Processo

Processo:
1008404-04.2013.8.26.0152
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto:
Improbidade Administrativa
Outros assuntos:
Dano ao Erário
Distribuição:
Livre - 07/01/2014 às 11:06
2ª Vara Cível - Foro de Cotia
Juiz:
Diogenes Luiz de Almeida Fontoura Rodrigues
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Justiça Pública
Reqdo: JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO,
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
DataMovimento
14/01/2014Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
14/01/2014Carta Precatória Expedida 
Carta Precatória - Notificação, Requisição de Informações e Intimação de Liminar - Mandado de Segurança
14/01/2014Mandado Expedido
Mandado nº: 152.2014/000113-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 15/01/2014 Local: Oficial de justiça - David de Alencar Rodrigues Costa
14/01/2014Mandado Expedido
Mandado nº: 152.2014/000112-2 Situação: Aguardando Cumprimento em 15/01/2014 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Miquelim
14/01/2014Mandado Expedido
Mandado nº: 152.2014/000111-4 Situação: Distribuído em 22/01/2014
14/01/2014Mandado Expedido
Mandado nº: 152.2014/000109-2 Situação: Aguardando Cumprimento em 16/01/2014 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Paes
07/01/2014Decisão Proferida 
Reconsidero a parte final do despacho retro para determinar não a citação, mas a notificação dos requeridos para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 15 dias, conforme artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92. Cumpra-se com celeridade. Intime-se.
07/01/2014Conclusos para Despacho
07/01/2014Concedida a Medida Liminar no Pedido Inicial 
De fato, a renovação do contrato supostamente "emergencial" por mais de 10 anos evidencia, em cognição sumária, ofensa à obrigatoriedade do certame licitatório de forma indevida. O periculum in mora também é evidente, já que a permanência do serviço em irregular dispensa de licitação poderá acarretar irreparável prejuízo aos demais licitantes, bem como possível prejuízo ao Erário, sem mencionar a persistência de ato improbo. Assim, defiro o pedido liminar e determino que o Sr. Prefeito do Município de Cotia providencie, em improrrogáveis 60 dias, a regular publicação de edital, sem vícios, para realização de licitação para contratação da prestação de serviços de transporte público municipal, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Citem-se. Intime-se.
07/01/2014Conclusos para Decisão
07/01/2014Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 



PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO T.C.E

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 10/02/2009 – ITEM 60 
TC-016467/026/07 
Contratante: Prefeitura Municipal de Cotia. 
Contratada: Viação Danúbio Azul Ltda. 
Autoridade que Dispensou, Ratificou a Dispensa de Licitação, Ordenador da Despesa e Autoridade que firmou os Instrumentos: Joaquim Horácio Pedroso Neto (Prefeito). 
Objeto: Concessão para execução de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, por ônibus ou microônibus no Município. 
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 14-03- 01. Valor – R$1.009.500,00. Termo Aditivo de 13-06-01. 
Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada em 05-10-07. 
Advogados: Taciana Machado dos Santos, Francisco Roque Festa e outros.
Acompanham: TC-800328/279/01 e Expediente: TC-012956/026/03. 
Auditada por: GDF-8 – DSF-II. 
Auditoria atual: GDF-4 – DSF-I. 
RELATÓRIO 
Tratam os autos de contratação emergencial, por dispensa de licitação, com base no inciso IV, do artigo 24 da Lei de Licitações , que resultou no Contrato nº 002/2001 (fls. 12/15)2 firmado entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Viação Danúbio Azul 
1 “Art.24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando 
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a 
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente
para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de 
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos 
e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos 
respectivos contratos; (...)”
2 Extrato publicado no DOE de 15/03/01 (fl. 10). 
Ltda., pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a prestação de serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, por meio de ônibus ou microônibus, sob o regime de concessão, tendo sido estes 
autos instaurados por determinação da E. Segunda Câmara, por ocasião do exame das Contas Anuais de 2001 da Prefeitura Municipal de Cotia, nos autos do processo TC-800328/279/01. 
O ajuste foi justificado pela existência de impugnação judicial aos certames licitatórios iniciados para o objeto em epígrafe, motivo pelo qual a Administração entendeu necessária a contratação direta (fls. 04, 07 e 09). 
Em 13/06/01 foi firmado o Termo Aditivo de fl. 23, com o objetivo de prorrogar o prazo contratual por mais 90 (noventa) dias, mantidas todas as condições do contrato original. 
Após o vencimento do prazo ajustado no referido aditamento, outras prorrogações, de forma consecutiva e 
ininterrupta, com dispensa de licitação, foram levadas a efeito com a mesma empresa, sendo que o último termo aditivo enviado a este Tribunal é datado de 23/01/07, consoante informado por auditoria a 
fl. 35. Na instrução processual, a 8ª Diretoria de Fiscalização concluiu pela irregularidade do procedimento adotado para a contratação por dispensa licitatória, uma vez que não foi exigido da Contratada apresentação de documentação relativa à sua habilitação, nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como não foi apresentada a declaração da existência de recursos orçamentários para a celebração do contrato, consoante preconiza o art. 14 do mesmo diploma legal (fls. 33/38). 
Instada a se manifestar, ATJ, considerando descaracterizada a situação emergencial que fundamentou o 
contrato, já que o lapso temporal transcorrido entre a decretação de nulidade da concorrência que se encontrava “sub judice” e a dispensa licitatória seria suficiente a ensejar a instauração de novo certame, 
propôs a fixação de prazo nos termos do art. 2º, inciso XIII, da LC nº 709/93 (fls. 40/42). 
Nessa conformidade, foi assinado prazo à Prefeitura Municipal de Cotia (fl. 43). 
Em decorrência, foram apresentados documentos e razões de defesa, através dos quais o Prefeito Joaquim Horácio Pedroso Neto sustentou que tal contratação vem se estendendo por dispensa de licitação desde 1988, sendo que por inúmeras vezes teria havido a tentativa de licitar tal concessão. No entanto, “por razões alheias à vontade da Administração, os procedimentos licitatórios foram interrompidos, quer no âmbito administrativo, quer no judicial”. 
Citou que a Concorrência Pública nº 004/2006 foi revogada em 12/09/06 por ocasião de representação formulada perante esta Corte, nos autos do TC-21912/026/063, e que a Concorrência Pública nº 008/2006 foi interrompida e posteriormente revogada em 18/07/07, por força de determinação judicial, afirmando 
que não restou alternativa à Prefeitura que não firmar o contrato em análise, para que o serviço de transporte de passageiros não fosse paralisado. 
Sobre o acrescido, ATJ e a respectiva Chefia consideraram inaceitáveis as justificativas apresentadas, destacando que as sucessivas contratações emergenciais, que ocorrem há mais de 20 anos, sugerem emergência fabricada, destinada a beneficiar a contratada (fls. 87/91). 
SDG, por sua vez, asseverou que a própria Administração deu causa à situação emergencial ao elaborar 
instrumento convocatório dando margem a impugnações administrativas e judiciais, as quais não existiriam se a lei de regência e a jurisprudência deste Tribunal tivessem sido devidamente observadas. Nesse sentido, manifestou-se pela reprovação dos atos em questão (fls. 92/93). 
Acompanham os autos: (I) TC-012956/026/08, que serviu de subsídio ao exame das contas anuais de 2001, por tratar de comunicação, formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Cotia, Moisés Cabrera Corvelo, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na prestação de serviço de transporte 
coletivo pela empresa Danúbio Azul Ltda., sobretudo em relação à adequação dos ônibus para transporte de portadores de necessidades especiais e ao transporte de passageiros idosos e aposentados; e (II) 
TC-800328/279/01, referente à análise das contas de 2001. 
É o relatório. 

RELATÓRIO 
Efetivamente, não me resta esforço maior que não adotar integralmente o posicionamento manifestado por ATJ e SDG, uma vez que a contratação emergencial apurada, bem como todos os aditamentos dela decorrente, são irregulares. 
Inicialmente, é de se ressaltar que o princípio resguardado pela Carta Magna de 1988 é no sentido de que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, consoante dispõe o inciso XXI, do artigo 37 da 
Constituição Federal. 
Por tal razão, há que se ter especial cuidado em qualquer ato que pretenda excepcionar a regra geral da Constituição, de modo que as hipóteses dos artigos 24 e 25 da Lei de Licitações devem estar inequívoca e perfeitamente caracterizadas no caso concreto, sob pena de afronta ao mencionado princípio constitucional. 
No caso em análise, não há nenhum elemento concreto que revele a pretensa situação emergencial, até mesmo porque a documentação e as razões trazidas aos autos indicam contexto criado pela própria Administração, através de conduta que deve ser reprovada por esta Corte. 

Primeiramente, no que toca aos percalços sofridos pelas licitações instauradas pela Municipalidade, fica claro que as sucessivas paralisações se deram por regras e procedimentos viciados criados pela própria Administração e que foram contestados judicialmente e perante este Tribunal. Dessa forma, não procedem as justificativas que buscam revestir tais eventos com um caráter de imprevisibilidade ou superveniência. Como observou Chefia de ATJ, “preferiu a Prefeitura aguardar o deslinde de procedimento licitatório 
manifestamente eivado de irregularidades e perpetuar contratações emergenciais que, ao que tudo indica, sugerem emergência fabricada destinada a beneficiar a contratada”. 
Examinando situação análoga (TC-000695/003/04, acórdão publicado em 07/06/07), o E. Tribunal Pleno assim decidiu: “Sob outro aspecto, os serviços de transporte público, de fato, possuem uma natureza contínua e absolutamente previsível, não podendo ser admitido que tal fato seja usado como justificativa, já que, em verdade, é por ele próprio que se revela não ser concebível que as contratações que os ampararam 
tenham se dado, por tão longa dilação de tempo, de forma direta e sob a argumentação de que havia uma 
pretensa situação emergencial ou de calamidade pública. (...).

A rigor, houve um claro desvio de conduta do Administrador, com flagrante ofensa aos princípios da 
moralidade e eficiência, já que ele não se mostrou capaz de manter a prestação dos serviços de transporte 
público em apreço, cuja demanda é contínua e previsível, através de contratações alinhadas com o
ordenamento jurídico em vigor. (...) 
Ora, ainda que tenham sido firmados vários instrumentos, é fato evidente que foi mantida, por mais 
de 08 (oito) anos, uma mesma relação contratual, formada por objeto e partes idênticas, e com o mesmo 
fundamento de uma pretensa situação emergencial, em grave afronta à limitação imposta pelo Legislador 
Federal. (...). Nessa conformidade, está comprovado que houve afronta ao inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, bem como ao “caput” desse mesmo artigo 37,em virtude da ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência, cuja observância é determinada por aquele dispositivo constitucional, e assim sendo, está perfeitamente caracterizada a hipótese do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, fazendo-se necessária a imposição de multas às autoridades responsáveis, devendo as mesmas ser aplicadas no grau máximo, à vista da gravidade dos fatos aqui apurados.”
Ante o exposto, acolho os pronunciamentos unânimes e desfavoráveis de Auditoria, ATJ e SDG, e voto no sentido da irregularidade da dispensa de licitação, do contrato e, por acessoriedade, dos termos aditivos dele decorrentes, para que sejam acionados os incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar 
nº 709/93. 
Ainda nesta oportunidade, aplico ao Responsável, Joaquim H. Pedroso Neto, multa no valor de 1.000 (mil) UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, do documento legal supramencionado, porque desrespeitadas as disposições do inciso IV, do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e do “caput” e inciso XXI, do 
artigo 37 da Constituição Federal. 
Após o trânsito em julgado, ao Cartório para dar cumprimento ao disposto no artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93. 
Findo o prazo, sem comprovação do recolhimento,remetam-se cópias dos autos à PFE para cobrança judicial. Considerando-se, igualmente, as irregularidades constatadas, encaminhe-se cópia de peças dos autos, finalizada com o presente voto e seu correspondente Acórdão, para eventuais providências ao encargo do Ministério Público Estadual. 
RENATO MARTINS COSTA 
Conselheiro 




PROCESSO NA JUSTIÇA

Dados do Processo

Processo:
1008404-04.2013.8.26.0152
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto:
Improbidade Administrativa
Outros assuntos:
Dano ao Erário
Distribuição:
Livre - 07/01/2014 às 11:06
2ª Vara Cível - Foro de Cotia
Juiz:
Diogenes Luiz de Almeida Fontoura Rodrigues
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Justiça Pública
Reqdo: JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO,
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
DataMovimento
14/01/2014Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
14/01/2014Carta Precatória Expedida 
Carta Precatória - Notificação, Requisição de Informações e Intimação de Liminar - Mandado de Segurança
14/01/2014Mandado Expedido
Mandado nº: 152.2014/000113-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 15/01/2014 Local: Oficial de justiça - David de Alencar Rodrigues Costa
14/01/2014Mandado Expedido
Mandado nº: 152.2014/000112-2 Situação: Aguardando Cumprimento em 15/01/2014 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Miquelim
14/01/2014Mandado Expedido
Mandado nº: 152.2014/000111-4 Situação: Distribuído em 22/01/2014
14/01/2014Mandado Expedido
Mandado nº: 152.2014/000109-2 Situação: Aguardando Cumprimento em 16/01/2014 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Paes
07/01/2014Decisão Proferida 
Reconsidero a parte final do despacho retro para determinar não a citação, mas a notificação dos requeridos para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 15 dias, conforme artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92. Cumpra-se com celeridade. Intime-se.
07/01/2014Conclusos para Despacho
07/01/2014Concedida a Medida Liminar no Pedido Inicial 
De fato, a renovação do contrato supostamente "emergencial" por mais de 10 anos evidencia, em cognição sumária, ofensa à obrigatoriedade do certame licitatório de forma indevida. O periculum in mora também é evidente, já que a permanência do serviço em irregular dispensa de licitação poderá acarretar irreparável prejuízo aos demais licitantes, bem como possível prejuízo ao Erário, sem mencionar a persistência de ato improbo. Assim, defiro o pedido liminar e determino que o Sr. Prefeito do Município de Cotia providencie, em improrrogáveis 60 dias, a regular publicação de edital, sem vícios, para realização de licitação para contratação da prestação de serviços de transporte público municipal, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Citem-se. Intime-se.
07/01/2014Conclusos para Decisão
07/01/2014Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 










0 comentários :

Postar um comentário

Mensagens ofensivas não serão publicadas. As da pequena oposição não serão sequer lidas! A confirmação da mensagem serve para identificar através do ID pessoas que se utilizam do anonimato para enviar mensagens ofensivas!